sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Boa fé objetiva processual

O princípio da boa fé processual, ou boa fé objetiva processual, é hoje um princípio implícito no processo civil. Embora o Novo CPC esteja chegando e o consagrando - não em texto expresso, mas nas entrelinhas dos primeiros artigos - temos a aplicação deste princípio há um tempo. Vejamos alguns exemplos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ACORDO FRUSTRADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL - É dever do juiz tentar conciliar as partes a todo tempo, daí que a manifestação de interesse na conciliação, ainda que ela não se concretize, não frustra legítimas expectativas, inaplicável, portanto, a sanção de multa. Inteligência do princípio da boa-fé objetiva processual.
(TJ-MG 100240948274170011 MG 1.0024.09.482741-7/001(1), Relator: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/03/2010, Data de Publicação: 19/04/2010)

EXECUÇÃO - ATO DO EXECUTADO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CONFIGURAÇÃO - OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO (CPC, art. 600, II)- IMPUGNAÇÃO LASTREADA EM DOCUMENTO INIDÔNEO E SABIDAMENTE INCAPAZ DE INFIRMAR A AVALIAÇÃO PERICIAL - DESRESPEITO À BOA- FÉ OBJETIVA PROCESSUAL - Legislação: CPC, art. 600 - RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - AG: 991090473656 SP , Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 03/03/2010, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2010)

PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. É entendimento predominante na Justiça do Trabalho que a prescrição intercorrente não ocorre no processo laboral (Súmula nº 114 do TST), já que o feito pode ser impulsionado de ofício pelo juiz. Outrossim, não pode o devedor se beneficiar de sua própria torpeza, já que o mesmo, em respeito à boa fé objetiva processual, tem obrigação de indicar bens à penhora (art. 600, IV, do CPC).
(TRT-5 - AP: 471009220025050461 BA 0047100-92.2002.5.05.0461, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 08/06/2011)

BEM MÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. Apelante autor afirma ter sofrido danos materiais diante da apreensão indevida do baú do caminhão de sua propriedade. Acrescenta, ainda, que com a posse do referido baú, necessitaria apenas do caminhão para voltar a exercer suas atividades. Comprovação. Ausência. Descabimento de indenização por dano hipotético. Oportunidade para realização de provas facultada ao recorrente. Observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, assim, da boa-fé objetiva processual. Improcedência. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 299946520038260100 SP 0029994-65.2003.8.26.0100, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 05/10/2011, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2011)

Desobediência Penalidade Determinada ao agravante a apresentação de seu CPF, sob pena de desobediência Caso em que o descumprimento da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da boa-fé objetiva processual Fato que implica na incidência das sanções relacionadas à litigância de má-fé, não no crime de desobediência, tipificado no art. 330 do CP - Imposição de penalidade civil ou administrativa que afasta, por completo, a incidência do crime de desobediência nos casos em que não existe previsão expressa de aplicação do art. 330 do CP Exclusão da cominação da penalidade de natureza criminal Agravo provido.
(TJ-SP - AI: 970479120118260000 SP 0097047-91.2011.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 28/09/2011, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2011)

MONITÓRIA. ACORDO CELEBRADO PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS. QUITAÇÃO PLENA CONFIRMADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APONTAMENTO POSTERIOR DE DÍVIDA REMANESCENTE. ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. PRECLUSÃO. 1. CONFIGURA FLAGRANTE VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA PROCESSUAL QUANDO A P ARTE AUTORA, APÓS DAR PLENA QUITAÇÃO DO DÉBITO E TRANSCORRIDO LONGO DECURSO DE TEMPO, VEM A JUÍZO INFORMAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA REMANESCENTE. 2. INEXISTINDO NOS AUTOS OS MOTIVOS PELOS QUAIS A P ARTE AUTORA NÃO HAVERIA RECLAMADO PELO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE P ARTE DA DÍVIDA, DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, PRECLUSO O DIREITO DE PRATICAR O ATO DESEJADO. 3. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-DF - APL: 525528920088070001 DF 0052552-89.2008.807.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 02/06/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2011, DJ-e Pág. 129)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. O recurso de embargos declaratórios não se presta a rejulgamento de causa e a protelar a tramitação processual. Quando isso acontece, cabe ao julgador multar a parte que se vale desse expediente violador da boa-fé objetiva processual.
(TJ-MG 100240610080740051 MG 1.0024.06.100807-4/005(1), Relator: MARIA ELZA, Data de Julgamento: 17/07/2008, Data de Publicação: 05/08/2008)

PENHORA ? Intimação de sociedade empresarial coexecutada e de coexecutado que também é representante legal daquela e inventariante do espólio titular de bem hipotecado e penhorado ? Desnecessidade de realização de diversas intimações ? Instrumentalidade do processo e boa-fé objetiva processual ? Recurso improvido.HASTA PÚBLICA Ausência de menção no edital relativa à pendência de processo de arrolamento de bens Não configuração de nulidade Bem penhorado que ainda é de titularidade do espólio Eventual vício da arrematação que só poderia ser alegado pelo arrematante (art. 694, § 1º, III, CPC) Recurso improvido.HASTA PÚBLICA Edital publicado em jornal da comarca na qual tramita o processo, vizinha à comarca da situação do imóvel penhorado Alcance regional da tiragem Recurso improvido.
(TJ-SP - AI: 205685720118260000 SP 0020568-57.2011.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 14/07/2011, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2011)

CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL. CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. 1. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AMPARADA NA ALEGAÇÃO DE FALTA DE OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS, SE A PRÓPRIA P ARTE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÍTIDO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, OFENSIVO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. 2. A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS EVIDENCIA QUE A P ARTE DEMANDADA PRESTOU OS SERVIÇOS OBJETO DA AVENÇA, CREDITANDO OS VALORES NOS C ARTÕES DOS EMPREGADOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEMANDANTE, TENDO TAIS VALORES, INCLUSIVE, SIDO UTILIZADOS POR ESSES TRABALHADORES. 3. AINDA QUE DISCUTIDA A RELAÇÃO EXTRAC ARTULAR, EM RAZÃO DA NÃO-CIRCULAÇÃO DESSES TÍTULOS, CERTO É QUE A RÉ PRESTOU OS SERVIÇOS À AUTORA, FAZENDO JUS, POR TAL MOTIVO, À RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NOS TÍTULOS. 4. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJ-DF - APL: 433757220068070001 DF 0043375-72.2006.807.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 20/01/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2010, DJ-e Pág. 84)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO SIMPLES. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM A EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE CADA UM DOS LITISCONSORTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. SANÇÕES A SEREM IMPOSTAS PARALELALEMENTE À EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. In casu, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, no bojo da fase executiva da ação revisional proposta pelos agravantes, em litisconsórcio com outro autor, em face da Caixa Econômica Federal (“CEF”), contra decisão interlocutória que: (i) determinou que o pagamento dos honorários advocatícios, para esta fase de cumprimento de sentença, deve ser calculado sobre o valor global da execução, e, após, ser particionado, igualitariamente, entre os advogados de cada um dos exequentes litisconsortes, não obstante os agravantes estejam em litisconsórcio facultativo simples com outro autor-exequente, sendo que os advogados de cada um dos litisconsortes é distinto, a condenação para cada um dos litisconsortes é distinta, e a execução de cada um dos litisconsortes é distinta; e (ii) após reconhecer a litigãncia de má-fé da CEF, determinou que o pagamento das sanções do art. 18 do CPC deve ser feito a partir da atualização monetária do dinheiro penhorado da CEF, penhora esta que se refere à execução principal da sentença. 2. O caso concreto traduz hipótese de litisconsórcio ativo facultativo simples. Com efeito, está-se diante de contratos de mútuo habitacional distintos, o que, então, conduziu a sentença com capítulos condenatórios distintos para cada um dos contratos de mútuo habitacional (um capítulo condenatório da sentença para o contrato de mútuo habitacional dos ora agravantes e outro capítulo condenatório para o contrato de mútuo habitacional do outro litisconsorte), bem como, na sequencia coerente e lógica dos atos processuais, conduziu, igualmente, a execuções distintas para cada um dos autores-exequentes com relação a seus respectivos capítulos condenatórios da sentença (uma execução do capítulo condenatório da sentença atinente aos ora agravantes, e outra execução do capítulo condenatório da sentença atinente ao outro litisconsorte-exequente). 3. Daí é que, com base no princípio da autonomia dos litisconsortes (48 do CPC), deve-se fixar os honorários advocatícios de cada uma das distintas execuções também de forma, igualmente, distinta: de um lado, honorários advocatícios referentes à execução dos ora agravantes a serem pagos aos seus respectivos advogados, sobre o valor por estes executado; e, de outro lado,os honorários advocatícios referentes à execução do outro litisconsorte-exequente a serem pagos ao seu respectivo advogado, sobre o valor por este executado. 4. O pagamento da execução da sentença não se confunde com o pagamento das sanções de litigância de má-fé da CEF. São dois fatos processuais distintos, os quais, por sua vez, também geram conseqüências distintas. De um lado, está a sentença a ser cumprida, cujo fato gerador é o incumprimento voluntário da sentença, o que, então, gerará os atos judiciais executivos de cobrança forçada, tal qual se depreende da penhora do dinheiro ora depositado judicialmente nesta presente execução. E, de outro lado, está a litigância de má-fe da CEF que, não obstante tenha sido reconhecida no bojo desta execução, tem como fato gerador a inobservância do princípio da boa-fé objetiva processual por um dos litigantes (no caso, a CEF), o que, então, gerará a aplicação das sanções do art. 18, § 2º do CPC. O pagamento forçado da sentença, assegurado pela penhora do dinheiro na execução da sentença, nada tem a ver com o pagamento das sanções da litigância de má-fé. Devem, pois, ser realizados dois pagamentos pela CEF: um pagamento referente à execução da sentença, e outro pagamento referente às sanções de litigãncia de má-fé. 5. Daí é que, não pode a atualização monetária, advinda do depósito judicial do dinheiro penhorado por força da execução da sentença contra a CEF, ser utilizada para quitar as sanções da litigância de má-fé da CEF, tal qual, erroneamente, fez o juízo a quo. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TRF-2 - AG: 201202010196090  , Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 20/03/2013, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/04/2013)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. VENDA CASADA DO SEGURO. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. AFIGURA-SE UM TANTO QUANTO CONTRADITÓRIA A ASSERTIVA DE QUE A PROVA PERICIAL SERIA NECESSÁRIA E IMPRESCINDÍVEL PARA COMPROVAR A ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO E A EXISTÊNCIA DO ANATOCISMO, SE OS PRÓPRIOS AUTORES HAVIAM ENTENDIDO PELA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS. ISSO SE TORNA AINDA MAIS RELEVANTE QUANDO SE CONSIDERA QUE, NA SISTEMÁTICA ATUAL DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, AVULTA-SE DE IMPORTÂNCIA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL, O QUAL PROÍBE O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 2. INEXISTE ILEGALIDADE NA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR QUANDO HÁ DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA ADMITINDO A INCIDÊNCIA DA "TAXA APLICÁVEL À REMUNERAÇÃO BÁSICA DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA", TAL COMO SE DÁ NA HIPÓTESE EM TELA. 3. COMPREENDIDA A TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A SUA CUMULAÇÃO COM JUROS NÃO IMPLICA ANATOCISMO, ATÉ PORQUE A NATUREZA DESTES ÚLTIMOS É DISTINTA DAQUELA. 4. NO ÂMBITO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PACIFICOU-SE O ENTENDIMENTO DE QUE A ADOÇÃO DA TABELA PRICE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A PRÁTICA DO ANATOCISMO. 5. O SEGURO ESTABELECIDO NOS CONTRATOS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO NÃO TRADUZ "VENDA CASADA", ATÉ PORQUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO SOB ANÁLISE, DETERMINAVA SER OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DO SEGURO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 6. A REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 10% PARA 2%, EM ORDEM A FAZER PREVALECER O DISPOSTO NO ARTIGO 52, § 1.º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 9.298/1996 -, SÓ É POSSÍVEL EM RELAÇÃO A CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA INDIGITADA LEI, NÃO SENDO ESTA, CONTUDO, A HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE O NEGÓCIO OCORREU EM 16.2.1994. PRECEDENTES DO STJ. 7. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJ-DF - APL: 173207920098070001 DF 0017320-79.2009.807.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 03/03/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2010, DJ-e Pág. 80)

DIREITO SECURITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 229/STJ. EDITADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENUNCIADO SUMULAR QUE PRESTIGIA A BOA-FÉ OBJETIVA. DESCABIMENTO EM SE COGITAR EM SUPERAÇÃO DA SÚMULA COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTROVÉRSIA INTEIRAMENTE ABSORVIDA POR SÚMULA DO STF E/OU DO STJ. ADMISSÃO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. É bem verdade que o atual Código Civil positivou dois princípios de sobredireito regentes das relações jurídicas privadas, quais sejam, a função social do contrato (art. 421) e a boa-fé objetiva (art. 422). 2. Ainda antes da vigência do novo diploma civil, a Súmula 229/STJ, como expresso em seu enunciado, cuida de causa suspensiva do prazo prescricional - construção jurisprudencial que homenageia o princípio da boa-fé objetiva -, orientando que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Portanto, não é de ser acolhido o entendimento acerca da possibilidade de, com o advento do Código Civil de 2002, ter ocorrido superação do enunciado sumular. 3. O art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula dos tribunais superiores de superposição, contribuindo para a redução do assoberbamento do Juízo ad quem, garantindo tratamento isonômico aos jurisdicionados e prevenindo a denominada "jurisprudência lotérica", que a par de ocasionar desprestígio ao Poder Judiciário e colocar em risco a autoridade de suas decisões, propicia insegurança social e ao setor produtivo, com inúmeros reflexos deletérios. 4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância, que não recebeu o recurso de apelação.
(STJ - REsp: 1123342 SP 2009/0027233-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2013)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROLAÇAO DO VOTO CONDUTOR PELO RELATOR DO PROCESSO. SUSPENSAO DO JULGAMENTO POR PEDIDO DE VISTA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE COMO REGRA. EXCEPCIONALIDADE DA NEGATIVA AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ACOLHIMENTO DA DESISTÊNCIA. NAO-CONHECIMENTO DO RECURSO E EXTINÇAO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 1. A desistência de recurso é disciplinada no próprio Código de Processo Civil, que, em seu art. 501, dispõe que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 2. A matéria não é pacífica na doutrina, na qual se pode encontrar posicionamento segundo o qual, “proferido voto pelo relator, a causa está julgada, ainda que parcialmente, não mais sendo possível desistir-se do recurso (...)” (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, 2010, p. 867, nº 5). 3. Em que pese a existência dessas opiniões doutrinárias em contrário, a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 501 do CPC, tem afirmado que “SEM EMBARGO DE JÁ INICIADO O JULGAMENTO E PROFERIDO O VOTO DO RELATOR, HOMOLOGA-SE A DESISTENCIA DO RECURSO.” (STJ, REsp 63702/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/1996, DJ 26/08/1996, p. 29688). 4. “A homologação de pedido de desistência do recurso pelo recorrente é cabível ainda que iniciado o julgamento e proferido o voto pelo relator.” (STJ, RMS 20.582/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 263).5. “(...) a regra geral é pela possibilidade da desistência do recurso (...) a qualquer tempo. Inclusive com o julgamento já iniciado e com pedido de vista.” (STJ, REsp 689.439/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010).6. Recentes precedentes do STJ indicam as hipóteses excepcionais que autorizam o órgão jurisdicional a indeferir o pedido de desistência do recurso, quais sejam: i) a hipótese de existência de interesse público, no julgamento do recurso, para fins de uniformização de jurisprudência (v. g., julgamento de recursos repetitivos, nos moldes do art. 543-C, do CPC); e ii) a hipótese de configuração de conduta desconforme à boa-fé objetiva processual, por meio da qual o recorrente desiste do recurso apenas para impedir a formação de precedente que lhe seja desfavorável, ou mesmo para evitar a sedimentação de jurisprudência que se lhe apresente inconveniente (STJ, REsp 689.439/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010).7. Inexiste qualquer óbice à homologação de pedido de desistência de recurso, deduzido em petição avulsa, mesmo depois de proferido o voto condutor pelo Relator, e inclusive após a suspensão do julgamento por pedido de vista.8. Isto porque, nos casos em que não se caracterizar nenhuma das hipóteses autorizativas de indeferimento do pedido de desistência do recurso, como “o recorrente poderá, a qualquer tempo, (...) desistir do recurso” (art. 501 do CPC), “a regra geral é pela possibilidade da desistência do recurso (...) a qualquer tempo. Inclusive com o julgamento já iniciado e com pedido de vista.” (STJ, REsp 689.439/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010).9. Verificado que o pedido de desistência foi deduzido oportunamente, e com observância da exigência de outorga de poderes especiais ao procurador, só resta ao órgão julgador “declarar a extinção do procedimento recursal”, pelo não-conhecimento do recurso, uma vez que este é “o principal efeito da desistência” (Araken de Assis, Manual dos Recursos, p. 171, nº 19.4.2.6).10. A declaração, pelo recorrente, de sua vontade de desistir do ato de impugnação representa um fato extintivo do poder de recorrer, que enseja o não conhecimento do recurso, e a consequente extinção do procedimento recursal (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, 2010, p. 867, nº 1).11. Pedido de desistência do recurso acolhido.12. Agravo Regimental não conhecido.
(TJ-PI - MS: 201000010010059 PI , Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro, Data de Julgamento: 17/02/2011, Tribunal Pleno)


CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS. FIADOR. ILEGITIMIDADE. NULIDADE DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. BOA FÉ OBJETIVA. 1. Se o decisum recorrido utiliza motivos de outra demanda transitada em julgado com o fim de declarar a coisa julgada material, sem propositura de ação declaratória incidental (artigos 5º e 325, CPC), esse proceder ofende os limites objetivos da coisa julgada, a teor do art. 469, incisos I, II e III do CPC. 2. O direito obrigacional é pautado por princípios, entre outros, pela boa fé objetiva, razão pela qual o fiador que subscreve contrato de locação sem se declarar como casado não pode, posteriormente, alegar a nulidade da fiança com base na ausência de outorga uxória, sob pena de violação, igualmente, ao princípio do nemo auditur proprium turpitidium allegans. 3. Dispõe o art. 239 do Código Civil de 1916 (atual art. 1650 CC/02): "A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (artigos 178, § 9º, nº I, a e nº II)", razão pela qual carece de legitimidade processual ativa o varão para argüir a nulidade da fiança sem assinatura da esposa - Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido dos embargos à execução manejado pelo recorrido / fiador.
(STJ - REsp: 1128770 PR 2009/0049485-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010)


RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO DE DUPLICATA APÓS O PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA ENDOSSANTE. PREPOSIÇÃO CARACTERIZADA. DOUTRINA SOBRE O TEMA. BOA-FÉ OBJETIVA. JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Demanda indenizatória por danos morais em face do protesto indevido de duplicata quitada mediante pagamento em agência lotérica. 2. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula." (RESP 1.063.474/RS, rito do art. 543-C, do CPC). 3. Responsabilidade objetiva e solidária do mandante (comitente), mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário, por força do disposto no art. 932, inciso III, do CCB/2002. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 4. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva na fase pós-contratual. 5. Inocorrência de julgamento 'ultra petita'. 6. Inviabilidade de se revisar, no âmbito desta Corte, indenização por danos morais arbitrada em valor que não se mostra irrisório nem excessivo. Óbice da Súmula 7/STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(STJ - REsp: 1387236 MS 2011/0051209-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013)